Para se vacinar contra a Covid-19, o empregado  pode ser liberado do serviço?

Para se vacinar contra a Covid-19, o empregado pode ser liberado do serviço?

A resposta é SIM.

A lei 13.979/2020, que trata sobre as medidas para enfrentar a Covid-19, em seu Art. 3º, § 3º, diz que será considerada falta justificada ao serviço o período de ausência para realização das medidas preventivas na lei.

Como a imunização é uma das medidas previstas para o combate ao coronavírus, a ausência do trabalhador para receber a vacina é justificada. Sendo assim, o empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de imunização.

Para tanto, um item importante é o bom senso, já que a justificativa serve apenas para o período do dia utilizado para se vacinar, e não para o dia inteiro.

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Imagem: Kaja Reichardt/Unsplash

Doze dias de evento, todas as áreas do Direito

Doze dias de evento, todas as áreas do Direito

MARATONA DIGITAL. OAB/SC
Entre os dias 5 e 20 de agosto, acontece o evento Maratona Digital OAB/SC – A Transformação da Advocacia e os Novos Rumos da Democracia.
Serão 12 dias de evento abrangendo todas as áreas do Direito, 266 palestrantes, em 11 módulos temáticos, sendo 2 Conferências, 66 Painéis e 115 horas/aula certificadas.

E no dia 19 de agosto, às 15, no Módulo 10 (Advocacia Trabalhista), o Painel 59 apresenta o tema “Atuação da Advocacia Trabalhista nos Tribunais”, tendo a ilustre participação de nosso sócio, Dr. Gustavo Villar Mello Guimarães.
Junto a ele, a participação do Des. Wanderley Godoy Júnior (TRT-12), Dra. Carolina Tupinambá (UERJ) e do Dr. Fabrício Mendes dos Santos (ACAT).

O evento é gratuito e totalmente online. Para inscrições e mais informações, acesse oabsc.com/maratona-digital. Prestigie, participe e garanta logo sua vaga!

 

 

 

Exame de gravidez na demissão

Exame de gravidez na demissão

A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Nos casos de demissão em que nem a empresa nem a empregada sabiam da gravidez e que a empregada confirma que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la ou indenizá-la pelo período correspondente.

Tanto a CLT quanto a Lei nº 9.029/95 proíbem a exigência de atestados de gravidez quando da admissão ou para fins de manutenção no emprego.
Entretanto, para os casos de demissão, não há na lei uma vedação expressa nesse sentido.

A 3ª Turma do TST, em recente decisão, entendeu, por maioria, que a conduta da empresa, que exigiu da empregada a realização de exame de gravidez, não caracteriza ato discriminatório ou que viole a intimidade da mulher.

O Ministro Relator Agra Belmonte afirmou que “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”.

Reforçando a tese vencedora, o ministro Alberto Bresciani destacou que conduta da empresa resguarda a responsabilidade do trabalhador e também representa uma defesa para a trabalhadora.

Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010

Quer saber mais? Leia a notícia completa em https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empregada-submetida-a-teste-de-gravidez-na-demiss%C3%A3o-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada ou entre em contato conosco.

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Imagem: STIL / Unsplash

Hoje é o nosso dia

Hoje é o nosso dia

Parabéns a todos nossos colegas, Advogados Trabalhistas!

Que a cada dia possamos mostrar nossa importância, com empenho e ética, onde os direitos e deveres de empregadores e trabalhadores sejam sempre respeitados e honrados.

Hoje é o nosso dia! Parabéns!