A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Nos casos de demissão em que nem a empresa nem a empregada sabiam da gravidez e que a empregada confirma que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la ou indenizá-la pelo período correspondente.
Tanto a CLT quanto a Lei nº 9.029/95 proíbem a exigência de atestados de gravidez quando da admissão ou para fins de manutenção no emprego.
Entretanto, para os casos de demissão, não há na lei uma vedação expressa nesse sentido.
A 3ª Turma do TST, em recente decisão, entendeu, por maioria, que a conduta da empresa, que exigiu da empregada a realização de exame de gravidez, não caracteriza ato discriminatório ou que viole a intimidade da mulher.
O Ministro Relator Agra Belmonte afirmou que “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”.
Reforçando a tese vencedora, o ministro Alberto Bresciani destacou que conduta da empresa resguarda a responsabilidade do trabalhador e também representa uma defesa para a trabalhadora.
Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010
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Imagem: STIL / Unsplash