STF cassa acórdão do TRT12 que reconhece vínculo empregatício entre advogada e sociedade advocatícia
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática do ministro André Mendonça, voltou a cassar decisão da Justiça do Trabalho que decretou a invalidade de contrato de firmado entre uma advogada e uma sociedade advocatícia e reconheceu a existência de relação de emprego entre a profissional e o escritório.
Ao acolher os argumentos lançados em reclamação, com pedido de liminar, formalizada por uma banca com sede no Centro de Florianópolis, Mendonça destaca que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de reconhecer a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, citando, entre outros, a ADPF nº 324/DF.
Ao cassar acórdão da Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que reformou sentença de primeira instância para reconhecer o vínculo empregatício entre a advogada e a sociedade, o ministro cita inúmeros outros julgados da Corte em casos análogos.
Maquiar relação de emprego
Na Justiça do Trabalho a autora alegou, em sua inicial, que para ‘maquiar a relação de emprego’ teve que assinar, no início do agosto/2018, ‘um contrato denominado ‘associação entre sociedade e advogado’’, que previu uma relação jurídica que alega nunca ter ocorrido na prática.
De acordo com os autos, a advogada argumentou, ainda, que teria sido admitida em momento anterior (19-3-2018), com salário fixo mensal de R$ 2 mil e quando pegou sua carteira da OAB/SC, passou a receber salário de R$ 2,5 mil.
Para o colegiado do TRT12, tais circunstâncias aponta para a presença de “subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade no caso em tela, o que enseja o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes”.
Ao julgar procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o ministro André Mendonça determina que outro seja proferido, “em observância aos julgados apontados como paradigma, nos termos desta decisão”.
Reclamação número 60.476