Entrevista ao NDMais

O texto a seguir foi originalmente publicado neste link, escrito por Ian Sell. Clique aqui para ler

Apesar do imunizante ter mostrado sua eficácia, com queda nos indicativos da pandemia, há pessoas que optam por não se vacinar. A decisão, no entanto, pode acarretar em consequências. Em julho, a Justiça do Trabalho em São Paulo confirmou a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em um hospital de São Caetano do Sul e se recusou a tomar o imunizante.

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região confirmou a decisão de primeira instância que validou a dispensa da colaboradora. O caso acendeu o alerta: o trabalhador que se recusar a tomar a vacina pode ser demitido por justa causa?

O que diz o especialista
Para esclarecer essa dúvida, a reportagem do ND+ procurou o advogado e presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SC (Ordem dos Advogados do Brasil), Gustavo Villar Mello Guimarães.

Segundo o profissional, sim, o empregador tem o direito de demitir funcionários que se negarem a tomar o imunizante, por justa causa. Porém, existem algumas precauções a serem tomadas quanto a isso.

“O empregador não pode obrigar o funcionário a se vacinar, porém, a liberdade individual do colaborador não está acima de segurança dele próprio e dos colegas de trabalho. Sem tomar a vacina, ele está se expondo e expondo seus companheiros”, explica o advogado.

O funcionário deve ser avisado que poderá sofrer possíveis sanções caso não tome a vacina.

“Ou seja, ele [empregador] não pode obrigar, mas pode ir aplicando sanções, seja primeiro com uma advertência, depois uma suspensão e então chegar a essa demissão por justa causa”, completa.

A medida mais severa (demissão por justa causa) depende das regras que a empresa tem em relação a vacinação. Segundo Guimarães, deve ser criado um procedimento interno avisando os funcionários.

A empresa deve emitir um comunicado aos funcionários, por exemplo, a partir do momento em que chegar a faixa etária de cada colaborador, este será dispensado na data indicada para ir tomar o imunizante.

“Está se formando um entendimento sobre o tema. Não há, no momento, um lei específica na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto a isso [obrigatoriedade de vacinação]. Por isso é necessário analisar caso a caso”, explica o advogado.

“Essa questão de demissão por não tomar vacina passa por uma vontade do empregador. Assim como qualquer demissão por justa causa, o colaborador terá o direito de recorrer e, assim, o empregador terá que provar o ocorrido”, completa.

Recomendação do MPT
No início de 2021, o MPT (Ministério Público do Trabalho) editou uma recomendação interna direcionada aos procuradores. No guia técnico, o MPT definiu que, exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado.

Para o MPT, alegações de convicção religiosa, filosófica ou política não são justificativas para deixar de tomar a vacina.

“A estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”, diz a nota técnica.

No entanto, o MPT também recomenda que as empresas informem os trabalhadores sobre a importância da vacinação.

Entenda a decisão em SP
No julgamento, realizado em julho, o relator do caso, desembargador Roberto Barros da Silva, afirmou que a recusa da empregada em se vacinar colocava em risco os pacientes e trabalhadores do hospital. Além disso, o magistrado destacou que, diante da pandemia, deve prevalecer o interesse coletivo e não a posição pessoal da trabalhadora.

No processo, o hospital informou que, antes da demissão, a funcionária foi advertida sobre o descumprimento da campanha interna sobre de imunização. Na segunda recusa, ela foi dispensada por justa causa.

A defesa de auxiliar de limpeza alegou que a demissão foi abusiva e que a recusa à vacina não pode ser considerada ato de indisciplina, pois sempre cumpriu seus deveres funcionais e nunca desrespeitou seus superiores. Os advogados também alegaram que obrigar à imunização fere a honra e a dignidade humana.

Situação em SC
A reportagem do ND+ procurou o TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) para verificar se em Santa Catarina há algum caso semelhante ao processo ocorrido em São Paulo em andamento.  O órgão, por meio de assessoria, informou que não é possível filtrar esse tipo de processo.

Segundo Guimarães, se há algum processo em aberto sobre o tema em Santa Catarina, ainda não foi julgado.

Vale ressaltar que tramita na Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina), um PL (Projeto de Lei) de autoria da deputada Ana Campagnolo (PSL) que veda, em todo o território de Santa Catarina, a “vacinação compulsória” contra a Covid-19.

O PL tem a intenção de proibir sanções a servidores e agentes públicos do Estado que se recusarem a tomar a vacina, além de garantir a “livre locomoção” de não vacinados. Atualmente, a proposta encontra-se em análise na Comissão de Constituição e Justiça.

A reportagem também procurou o governo de Santa Catarina para questionar se há alguma lei em vigor sobre o tema ou se o Estado planeja implementar algo futuramente. Porém, não obteve retorno até o fechamento do material.

* com informações da Agência Brasil

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