Na última quarta-feira (12/05) foi publicada a Lei nº 14.151/21, que determina o afastamento das empregadas gestantes de atividades presenciais enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, sem prejuízo dos seus salários.
Durante esse período de emergência de saúde pública, a empregada gestante deverá permanecer afastada das suas atividades de trabalho presencial e permanecer à disposição, em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
O afastamento da gestante do ambiente de trabalho é obrigatório e não uma opção. Não depende da vontade da trabalhadora ou do empregador. A norma também vale para as gestantes que já foram vacinadas, pois o texto da lei não faz qualquer diferenciação nesse sentido.
É grande o impacto econômico dessa nova lei, já que os empregadores, mesmo na impossibilidade de realização do trabalho remoto e manutenção das atividades à distância, ainda que com alteração de função, terão de manter a remuneração.
O Brasil conta com diversas categorias profissionais e empresas de diversos setores, havendo aquelas que apresentam baixo risco de contaminação pela Covid-19 diante das regras e medidas de segurança no trabalho. Portanto, generalizar o risco de contaminação e afastar as gestantes, sem analisar a categoria profissional, o ambiente de trabalho e as medidas de segurança adotadas, é ignorar o impacto econômico que o empresariado vem sofrendo com a pandemia.
Os empregadores do país são, em grande parte, micro e pequenos empresários que, na imensa maioria, estão em frágeis condições financeiras e, diante da falta de alternativas para aquelas profissões que não possibilitam o trabalho remoto, podem se ver desestimulados a contratarem empregadas mulheres.
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